Transparência e Segurança
Pretendemos manter um ambiente de trabalho transparente e seguro.
Valorizamos a segurança e respeito de todos os nossos munícipes.
Quando usar o serviço de Denúncias?
Este serviço pode ser usado para informar a Câmara Municipal sobre preocupações com algo que não esteja de acordo com os nossos padrões de ética e valores, e que possam afetar de forma séria a organização, a vida ou saúde de uma pessoa.
A denúncia pode incluir informação sobre ofensas criminais, irregularidades ou violações da lei, dentro de um contexto de trabalho.
É recomendado que apresente provas das suas suspeitas, embora tal seja opcional. Todas as mensagens deverão ser enviadas no pressuposto da boa fé.
O nosso serviço de Denúncias
Este portal não tem como objetivo efetuar reclamações sobre serviços/produtos, nem apresentar queixas sobre aspetos da vida social, religiosa, ou de política partidária, mas sim:
- Denunciar suspeitas de fraude, corrupção ou má conduta.
- Qualquer outro assunto que não esteja de acordo com os nossos valores e políticas.
É uma ferramenta importante para promover padrões elevados de ética e manter a sua confiança em nós.
A sua mensagem será tratada de forma segura
- O serviço é prestado por uma entidade externa, a WireMaze, de forma a garantir o anonimato.
- A comunicação é encriptada e protegida por palavra-chave.
- Tem a opção de efetuar a denúncia de forma totalmente anónima.
Regras de Funcionamento do Canal de Denúncia Interna do
Município de Mirandela
Nota Justificativa
Considerando que:
a) De entre os valores que norteiam a atividade do município de Mirandela constam os da responsabilidade, transparência, justiça, equidade e proximidade;
b) Para assegurar um serviço público de excelência aos munícipes e partes interessadas, a política de qualidade do Município assenta no cumprimento rigoroso da legislação, norma e regulamentos aplicáveis a todas as atividades municipais;
c) Neste âmbito, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o Município de Mirandela dispõe de um Canal de Denúncia Interna;
d) O Canal de Denúncia Interna permite a apresentação e seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas;
e) O universo de pessoas consideradas “denunciantes”, para efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, extravasa o conjunto de trabalhadores do município, abrangendo, nomeadamente, (1) os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, (2) voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados, (3) a pessoa que tenha obtido informações numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída;
f) Estabelecer a disciplina do Canal de Denúncia Interna mediante a implementação destas regras não acarreta qualquer custo para o erário público, traduzindo-se, outrossim, numa mais-valia para a sua salvaguarda, na medida em que se trata de um instrumento que visa, acima de tudo, promover a prevenção da corrupção e infrações conexas.
Capítulo I
Disposições Introdutórias
Artigo 1.º
Lei Habilitante
As regras expressas no presente documento têm como lei habilitante: o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 8.º, do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
1- Neste documento são estabelecidas as regras e procedimentos a adotar no âmbito da receção, registo e tratamento de denúncias de infrações recebidas através do canal de denúncia interna do Município de Mirandela.
2- As denúncias de infrações apresentadas nos termos destas regras são submetidas a um sistema interno que garante a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato do denunciante e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas.
Artigo 3.º
Âmbito Objetivo
1- Para efeitos da aplicação das presentes regras, considera-se infração:
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a regras nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras regras constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
xi) Interesses financeiros da União Europeia;
xii) Regras de concorrência e auxílios estatais;
xiii) Criminalidade violenta;
xiv) Corrupção e infrações conexas, nomeadamente os crimes de corrupção ativa e passiva, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
xv) Código de Conduta do Município de Mirandela;
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou regras abrangidas pelas alíneas a) a c).
2- Os atos ou omissões que não se enquadrem nestas matérias são excluídos do âmbito de aplicação destas regras, sendo as denúncias que os tenham por objeto encaminhadas para os Serviços Municipais competentes e/ou para as autoridades externas com competências em razão das matérias em causa, para os procedimentos adequados.
Artigo 4.º
Âmbito subjetivo
Para efeitos de aplicação das regras deste documento, considera-se denunciante:
a) A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional desenvolvida na e/ou para a Câmara Municipal de Mirandela, podendo ser considerada como tal:
i) Os trabalhadores com vínculo de emprego ao Município de Mirandela;
ii) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como, quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
iii) Os membros dos Órgãos do Município de Mirandela;
iv) Os voluntários e os estagiários, remunerados ou não remunerados.
Capítulo II
Meios de denúncia e divulgação pública
Artigo 5.º
Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública
1- As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente.
2- O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) Não exista canal de denúncia interna;
b) O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
c) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
d) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos para o seguimento da denúncia; ou
e) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).
3- O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos para o seguimento de denúncias internas e externas.
4- A pessoa singular que, fora dos casos previstos no número anterior, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pelo Regime Geral e Proteção de Denunciantes de Infrações, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
5- O disposto nas presentes regras não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
Capítulo III
Canal de Denúncia Interna
Artigo 6.º
Canal de Denúncia Interna do Município de Mirandela
1- O canal de denúncia interna do Município de Mirandela permite, designadamente, a apresentação de denúncias, por escrito e/ou verbalmente, por:
a) Trabalhadores;
b) Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
2- O denunciante pode optar por apresentar a sua denúncia de forma anónima ou identificada, beneficiando sempre da garantia do anonimato quanto à sua identidade.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Mirandela disponibiliza nos seus serviços e na Internet, na página institucional (https://cm-mirandela.wiretrust.pt/), a informação relativa a estas regras, nomeadamente:
a) Identificação e contactos do Responsável pelo Canal de Denúncia;
b) As regras de funcionamento do Canal de Denúncia.
Artigo 7.º
Forma de apresentação de denúncia interna
1- A apresentação de denúncia interna pode ser realizada utilizando uma das seguintes quatro formas disponibilizadas pelo Município de Mirandela:
a) Presencialmente, mediante marcação de reunião com o Responsável Cumprimento Normativo, podendo aquela marcação ser realizada através do contacto telefónico que consta na Internet, no sítio institucional, ou através de mensagem para o endereço eletrónico rcnormativo@cm-mirandela.pt;
b) Por escrito, via postal endereçada ao Responsável pelo Cumprimento Normativo, para a morada: Largo do Município, 5370-443 MIRANDELA, identificando claramente no exterior do envelope o assunto – Denúncia;
c) Por correio electrónico, para o endereço rcnormativo@cm-mirandela.pt;
d) Através do canal de denúncia interna que se encontra na Internet, no sítio institucional do Município de Mirandela em https://cm-mirandela.wiretrust.pt/.
2- Para que seja possível efetuar uma análise apropriada da denúncia, é determinante a sua apresentação com detalhe e de forma objetiva, facultando a descrição dos factos, as datas ou períodos de tempo abrangidos, os locais em que ocorreram, as pessoas e/ou entidades envolvidas, e outros elementos de prova considerados relevantes.
Artigo 8.º
Denúncia presencial
1- Da denúncia presencial é elaborada ata pelo Responsável do Canal de Denúncias, no final da reunião solicitada pelo Denunciante, onde se registam as informações prestadas, anexando, se for o caso, os elementos de prova entregues pelo Denunciante.
2- Para o registo da denúncia interna presencial deve ser utilizado o modelo de ata que consta em anexo às presentes regras e que delas faz parte integrante (Anexo I).
3- Depois de ser lida a ata efetuada e obtida a concordância do Denunciante quanto ao seu teor, o registo da denúncia deve ser assinado pelo Denunciante e pelo Responsável do Canal de Denúncia Interna.
Artigo 9.
Denúncia através de correio postal ou correio eletrónico
O Denunciante, ao fazer o registo da denúncia através de um destes dois canais, usando preferencialmente o modelo em anexo (Anexo II) deve ter em consideração o tipo de informação a prestar, nomeadamente:
a) O tipo de denúncia de infração;
b) Os dados do Denunciante (apesar de não ser informação obrigatória): nome, morada, código postal, telefone, n.º telemóvel, e-mail;
c) A descrição da denúncia: o que pretende denunciar; quem pretende denunciar; quando ocorreu a infração; como e onde ocorreu a infração; e outras informações relevantes;
d) Juntar elementos de prova da infração, que suportem a denúncia.
Artigo 10.º
Gestão da Denúncia
1- O canal de denúncia interna permite a apresentação e o seguimento das denúncias, garantindo a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato do denunciante, a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, bem como impedir o acesso à informação por parte de pessoas não autorizadas.
2- Apresentada uma denúncia interna, o Responsável pelo Canal de Denúncia do Município de Mirandela notifica, no prazo de sete dias, o Denunciante da receção da denúncia e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 93/2021.
3- No seguimento da apresentação de uma denúncia interna, o Responsável pelo Canal de Denúncia adota os procedimentos internos adequados à verificação das alegações aí contidas, solicitando ao Denunciante, se necessário, esclarecimentos adicionais e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração.
4- Para a instrução do processo, serão recolhidos todos os factos juridicamente relevantes para concluir sobre a existência ou inexistência da infração, sendo admissíveis todas as provas que não sejam proibidas por lei.
5- As diligências de prova realizadas serão documentadas, mediante redução a auto, posteriormente junto ao processo de acompanhamento da denúncia.
6- Após a receção das denúncias e levados a cabo os meios de prova que o Responsável do Canal de Denúncia entenda por pertinentes, pode ser concluído pelo seu arquivamento ou, se for caso disso, pelo envio para as autoridades competentes, sem prejuízo da eventual necessidade de ser dado conhecimento dos factos aos superiores hierárquicos do denunciado para efeitos de exercício do poder disciplinar.
7- O Responsável pelo Canal de Denúncia do Município de Mirandela comunica ao Denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.
8- O Denunciante pode requerer, a qualquer momento, que o Responsável do Canal de Denúncia lhe comunique o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
9- As denúncias serão arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, quando:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
10- Nas situações em que no seguimento da denúncia se conclua pela existência da prática de crime pelo denunciado, deverão os elementos constantes da denúncia e aqueles recolhidos na sequência dos atos internos levados a cabo pelo Responsável do Canal de Denúncia ser remetidos ao Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
11- O disposto no número anterior deverá ser aplicado no caso de existir uma dúvida razoável sobre se os factos constantes da denúncia poderão em abstrato consubstanciar a prática de um crime público.
Capítulo IV
Medidas de Proteção
Artigo 11.º
Proibição de retaliação
1 – É proibido praticar qualquer ato de retaliação contra o Denunciante em virtude da denúncia realizada.
2 – Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao Denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
3 – As ameaças e as tentativas de ameaça dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
4 – Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o Denunciante pelos danos causados.
5 - Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o Denunciante pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
6 – Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 – A sanção disciplinar aplicada ao Denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
Artigo 12.º
Medidas de apoio ao denunciante
1- Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
2- Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
3- As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sempre que este o solicite.
4- A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
Artigo 13.º
Condições de proteção
1- Beneficia da proteção conferida pela presente lei o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos no capítulo ii da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
2- O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficia da proteção conferida pela presente lei, contanto que satisfaça as condições previstas no número anterior.
3- O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, beneficia da proteção conferida pela presente lei se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
4- A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
5- O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
Capítulo V
Confidencialidade, dados pessoais e conservação de denúncia
Artigo 14.º
Confidencialidade
1- A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
2- A obrigação de confidencialidade referida no número anterior estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
3- A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
4- Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
Artigo 15.
Tratamento dos dados pessoais
1- O tratamento de dados pessoais ao abrigo das presentes regras, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
2- Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.
3- O disposto no número anterior não prejudica o dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.
Mirandela, 31 de outubro de 2024
[As presentes regras foram aprovadas na reunião ordinária de 14 de novembro de 2024 da Câmara Municipal de Mirandela, com o objetivo de regulamentar e divulgar a implementação das regras decorrentes da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).]
Anexos:
I – PG.01_NORM.04_IMP.01_Ata da Denúncia_VERBAL
II – PG.01_NORM.04_IMP.04_Modelo Denúncia
ANEXO I
ATA DA DENÚNCIA APRESENTADA VERBALMENTE
Nota: Utilizar no caso dos denunciantes se identifiquem no momento de apresentação da denúncia
No passado dia / / , compareceu perante mim, , na qualidade de Responsável pelo Canal de Denúncia, o(s) denunciante(s) , trabalhador(es), prestador(es) de serviços, contratante(s), subcontratante(s) e fornecedor(es), bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, titular(es) de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membro(s) não executivo(s), voluntário(s) e estagiário(s), remunerado(s) ou não remunerado(s) (riscar o que não interessa), da Instituição , residente em (opcional), com o seguinte contacto (e-mail ou telemóvel) que, de boa-fé e convicto que as informações que possui correspondem à verdade informou que:
(relatar o teor da denúncia e, caso sejam apresentadas provas, indicar as provas apresentadas)
Esta denúncia foi apresentada verbalmente em reunião presencial tendo o denunciante dado o seu consentimento para a realização da ata que vai comigo vai assinar, depois de ter sido informado do seu direito de ver, retificar e aprovar a ata da reunião, atestando assim que a mesma corresponde integralmente ao conteúdo da denúncia feita por si.
O Denunciante,
______________________
O Responsável pelo Canal de Denúncias,
_____________________
ANEXO II
MODELO DE DENÚNCIA
(identificação) (campo não obrigatório)(1), com o seguinte contacto (campo não obrigatório)(2), na qualidade de trabalhador, prestador de serviços, contratante, subcontratante, fornecedor ou outro , titular de participações sociais ou pertencente a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos, voluntário, ou estagiário, remunerado ou não remunerado (riscar o que não interessa), por estar de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações que vou prestar correspondem à verdade, apresentar a presente denúncia.
Mais informo que, considero estar perante um assunto que integra o âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, por se tratar de:
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)3, conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro4, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira; e
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
Nos domínios da defesa e segurança nacionais, esta Lei só se aplica aos atos ou omissões contrárias às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.
Estou informado que, ao fazer a presente denúncia benefício dos seguintes direitos:
a) Anonimato quanto à minha identidade e de terceiros visados na denúncia, mesmo que tenha apresentado a presente denúncia mediante identificação;
b) À informação sobre o andamento do processo e sobre o estado em que a mesma se encontra;
c) Proteção contra qualquer ato de retaliação em virtude da presente denúncia;
d) Proteção jurídica e de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
Opcional: Não obstante não seja responsável por juntar provas que atestem os factos por mim denunciados, gostaria de juntar ao processo os seguintes elementos: (indicar aqui as provas testemunhais e documentais ou outras juntas ao processo(5).
Devidamente informado e consciente dos meus direitos e deveres venho, pelo presente, apresentar a seguinte denúncia:
(deve, na apresentação da denúncia referir o maior número de factos, de tempo, lugar, circunstâncias, efeitos e intervenientes, de que tenha conhecimento)
O Denunciante(6),
_______________________________
(1) O denunciante não é obrigado a identificar-se e pode ocultar esta informação.
(2) O contacto do denunciante só é solicitado para efeitos de informação sobre a receção da denúncia e as diligências realizadas.
(3) CAPÍTULO 6 | A LUTA CONTRA A FRAUDE | Artigo 325.o (ex-artigo 280.o TCE)
1. A União e os Estados-Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados-Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.
2. Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados-Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.
3. Sem prejuízo de outras disposições dos Tratados, os Estados-Membros coordenarão as respetivas ações no sentido de defender os interesses financeiros da União contra a fraude. Para o efeito, organizarão, em conjunto com a Comissão, uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes.
4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Tribunal de Contas, adotarão as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, tendo em vista proporcionar uma proteção efetiva e equivalente nos Estados-Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.
(4) Artigo 1.º | Âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Recebimento indevido de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;
g) Peculato;
h) Participação económica em negócio;
i) Branqueamento de capitais;
j) Associação criminosa;
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
n) Tráfico de pessoas;
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) Lenocínio;
q) Contrabando;
r) Tráfico e viciação de veículos furtados.
(5) Nota: o denunciante não é obrigado a juntar provas dos factos por si alegados nem a denúncia deixa de ser atendida se o mesmo não apresentar factos, todavia, e de acordo com o princípio da boa-fé, poderá, querendo, contribuir para a prova dos factos que alega.
(6) Caso opte por se identificar.
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